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A Justiça Militar da União: histórico, competências e atuação no Brasil

A Justiça Militar da União: histórico, competências e atuação no Brasil

É o ramo mais antigo do Poder Judiciário brasileiro — mais velho, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal e que a própria independência do país — e, ao mesmo tempo, o menos conhecido do público. A Justiça Militar da União (JMU) nasceu em 1808, atravessou o Império, seis Constituições republicanas e a redemocratização, e hoje julga desde a deserção de um soldado recém-incorporado até crimes atribuídos a oficiais-generais das Forças Armadas.

Entender como essa Justiça funciona não é curiosidade histórica. Para o militar da ativa, da reserva ou reformado — e também para o civil que, em determinadas situações, pode responder perante ela — saber quem julga, com base em qual código e sob quais regras é o primeiro passo para exercer o direito de defesa.

1. De 1808 até hoje: a formação de uma Justiça

1808 — a origem. Instalada a Corte portuguesa no Rio de Janeiro, o príncipe regente D. João criou, por alvará com força de lei de 1º de abril de 1808, o Conselho Supremo Militar e de Justiça. O órgão acumulava duas naturezas: um ramo administrativo, que cuidava de cartas-patentes, promoções e soldos, e um ramo judicante, que julgava os delitos militares. É dessa data que a JMU conta sua existência.

Império. A Constituição de 1824 sequer mencionou o Conselho no título dedicado ao Poder Judicial. Ele atravessou todo o período imperial praticamente sem alterações de estrutura ou de sede.

1891 — a República. Com a Proclamação, o Conselho foi extinto. A Constituição de 1891 previu, no art. 77, foro especial para os militares de terra e mar. Pelo Decreto Legislativo nº 149, de 1893, criou-se o Supremo Tribunal Militar, com quinze ministros. Segundo o arquivo histórico do próprio Superior Tribunal Militar, houve continuidade material: mantiveram-se os integrantes do antigo Conselho, despidos dos títulos nobiliárquicos e passando todos a ser chamados de Ministros.

1934 — a entrada no Judiciário. Somente com a Constituição de 1934 a corte militar deixou de estar ligada ao Poder Executivo e passou a integrar formalmente o Poder Judiciário, perdendo, então, as antigas atribuições administrativas.

1946 — o nome atual. A Constituição de 18 de setembro de 1946 não alterou a organização da Justiça Militar, mas mudou a denominação da corte, que passou a chamar-se Superior Tribunal Militar (STM) — evitando a coincidência com o "Supremo" do STF.

1965/1967 — a composição vigente. O Ato Institucional nº 2, de 1965, fixou os quinze ministros na fórmula que persiste até hoje: quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou a regra ao texto constitucional.

1988 — a moldura atual. A Constituição Federal tratou da JMU nos arts. 122 a 124.

Vale registrar que a primeira instância é bem mais recente que o tribunal: as Circunscrições Judiciárias Militares completaram cem anos em 2020, pois têm origem no Código de Organização Judiciária e Processo Militar de 1920 (Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920).

2. O desenho constitucional de 1988

Três dispositivos concentram a matéria:

  • Art. 122 — são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
  • Art. 123 — o STM compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado: três oficiais-generais da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis. Dentre os civis, três são advogados de notório saber jurídico com mais de dez anos de atividade profissional e dois são escolhidos, paritariamente, entre magistrados de carreira da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.
  • Art. 124 — à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, cabendo à lei ordinária dispor sobre organização, funcionamento e competência.

Duas consequências práticas merecem destaque.

A primeira: a competência é criminal. Os litígios administrativos do militar federal — licenciamento, exclusão, promoção negada, reforma, punição disciplinar, pensão — tramitam, em regra, na Justiça Federal comum, não na JMU. Há proposta para alterar esse quadro (item 6, adiante).

A segunda: como a Constituição fala em crimes militares, e não em militares, a JMU pode julgar civis que pratiquem crime militar, nas hipóteses definidas em lei. Nisso ela se distingue da Justiça Militar dos Estados, que só julga policiais e bombeiros militares (art. 125, § 4º, da CF).

3. Como a JMU está organizada hoje

A estrutura vem da Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização Judiciária Militar), profundamente reformada pela Lei nº 13.774/2018.

Primeira instância

O território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que abrigam dezenove Auditorias. Conforme dados do STM, atuam nelas 38 juízes federais da Justiça Militar. A 3ª CJM corresponde ao Rio Grande do Sul, com sedes em Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (art. 102 da Lei nº 8.457/1992). As Auditorias têm, em regra, jurisdição mista: julgam feitos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Uma das mudanças mais relevantes da Lei nº 13.774/2018 foi terminológica e simbólica: o antigo juiz-auditor passou a chamar-se juiz federal da Justiça Militar, nomenclatura que expressa melhor a natureza do cargo, provido por concurso público de provas e títulos promovido pelo próprio STM.

Os Conselhos de Justiça e o escabinato

O julgamento em primeiro grau é, em regra, colegiado e misto — o chamado escabinato, em que um juiz togado atua ao lado de juízes militares sorteados:

  • Conselho Especial de Justiça — processa e julga oficiais, exceto oficiais-generais (art. 27, I). É constituído para cada processo e dissolvido ao final. Os juízes militares devem ser de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e mais antigos (art. 23).
  • Conselho Permanente de Justiça — processa e julga militares que não sejam oficiais (art. 27, II, com a redação da Lei nº 13.774/2018). Funciona por trimestre.

Desde 2018, ambos são compostos pelo juiz federal da Justiça Militar (ou seu substituto), que os preside, e por quatro juízes militares (art. 16). A presidência pelo magistrado togado rompeu tradição que remontava à criação da Justiça Militar brasileira, quando cabia ao oficial de posto mais elevado presidir os trabalhos.

A competência monocrática do juiz federal

A Lei nº 13.774/2018 também retirou dos Conselhos parte da competência e a entregou ao magistrado togado, que decide sozinho (art. 30):

  • civis acusados de crime militar nas hipóteses dos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar — e os militares que sejam acusados junto com eles no mesmo processo (inciso I‑B);
  • habeas corpus, habeas data e mandado de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, salvo quando o ato for de oficial-general (inciso I‑C);
  • recebimento da denúncia, pedidos de arquivamento, prisões cautelares, relaxamento de flagrante e execução das sentenças.

Superior Tribunal Militar

Com sede em Brasília e jurisdição nacional, o STM (art. 6º da Lei nº 8.457/1992):

  • julga originariamente os oficiais-generais das Forças Armadas nos crimes militares;
  • julga as apelações e demais recursos das decisões de primeiro grau — não há tribunal intermediário na JMU;
  • aprecia revisões criminais, habeas corpus contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de Conselho de Justiça ou de oficial-general, mandados de segurança e reclamações;
  • decide os feitos originários dos Conselhos de Justificação e as representações para declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato.

A Corregedoria da Justiça Militar é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do STM, auxiliado pelo Juiz-Corregedor Auxiliar (arts. 12 a 14‑A).

Em 2026, pela Emenda Regimental nº 6 ao Regimento Interno do STM, foi instituído o Tribunal de Honra, órgão colegiado formado pelo Plenário do tribunal, destinado a julgar, em instância única, as representações por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e os processos oriundos de Conselho de Justificação. O novo rito, que ampliou a possibilidade de a defesa produzir prova, teve suas primeiras aplicações em junho de 2026.

Junto à JMU atuam ainda o Ministério Público Militar e a Defensoria Pública da União (arts. 67 a 70), assegurada a recíproca independência entre magistratura, acusação e defesa (art. 98).

Por fim, a lei prevê estrutura própria para tempo de guerra (arts. 89 e seguintes), com Conselhos Superiores de Justiça Militar junto às forças em operações — dispositivo que nunca chegou a ser aplicado sob a Constituição de 1988.

4. O que é "crime militar"

A definição está nos arts. 9º (tempo de paz) e 10 (tempo de guerra) do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). A doutrina separa:

  • crimes propriamente militares — violam dever funcional específico da condição militar e, em regra, só podem ser praticados por militar (deserção, motim, violência contra superior). A exceção clássica é a insubmissão (art. 183 do CPM): crime propriamente militar cujo autor é o convocado que ainda não se incorporou, isto é, um civil;
  • crimes impropriamente militares — condutas também previstas na legislação comum, que se tornam militares em razão das circunstâncias do art. 9º (o autor, a vítima, o lugar, o momento).

A virada de 2017. A Lei nº 13.491/2017 alterou o inciso II do art. 9º do CPM, que passou a alcançar não apenas os crimes previstos no próprio Código, mas também os previstos na legislação penal comum, quando praticados nas circunstâncias ali descritas. Na prática, delitos que antes eram exclusivamente de competência da Justiça comum — tortura, abuso de autoridade, crimes da Lei de Drogas, do Estatuto do Desarmamento, entre outros — passaram a poder configurar crime militar por extensão.

A mesma lei reescreveu os §§ 1º e 2º do art. 9º. A regra segue sendo a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares. A exceção alcança militares das Forças Armadas quando o fato ocorre no contexto de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa; de ação relativa à segurança de instituição ou missão militar; ou de atividade de natureza militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem (GLO) ou atribuição subsidiária — hipóteses em que a competência é da JMU.

A controvérsia constitucional. A ampliação é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF: a ADI 5804, da ADEPOL/Brasil, que ataca a nova redação do inciso II e do § 1º do art. 9º, e a ADI 5901, do PSOL, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, que ataca o § 2º. Discute-se se lei ordinária pode subtrair do Júri a competência para crimes dolosos contra a vida e se o tratamento diferenciado entre militares federais e estaduais viola a isonomia. Na ADI 5901, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência parcial, para que se declare a inconstitucionalidade da alteração do § 2º do art. 9º. Nenhuma das duas foi julgada até o fechamento deste texto. Em paralelo, a ADI 5032 questiona o § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999, que considera atividade militar o emprego das Forças Armadas em GLO; o julgamento chegou a ser iniciado, com votos pela improcedência e pedidos de vista. Antes de invocar qualquer desses precedentes, é indispensável conferir o andamento atualizado no portal do STF.

A atualização de 2023. A Lei nº 14.688/2023 promoveu a mais ampla revisão do CPM desde 1969: revogou dispositivos, alterou a redação de dezenas de artigos, compatibilizou o Código com o Código Penal comum e com a Lei dos Crimes Hediondos, e endureceu penas. No art. 290 (tráfico, posse ou uso de entorpecente em lugar sujeito à administração militar), o caput manteve a pena de reclusão de até cinco anos, mas a lei acrescentou parágrafos: reclusão de cinco a quinze anos quando se tratar de tráfico (§ 5º), aumento de metade quando a conduta é praticada por militar em serviço (§ 4º) e punição do militar que se apresenta ao serviço sob efeito de entorpecente (§ 3º). As alterações entraram em vigor em 20 de novembro de 2023.

5. Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados: não confundir

Justiça Militar da UniãoJustiça Militar Estadual
Quem julgaMilitares das Forças Armadas e civis, nos casos legaisSomente policiais e bombeiros militares
ÓrgãosSTM (Brasília) e Auditorias nas 12 CJMTribunal de Justiça Militar (apenas RS, MG e SP); nos demais estados, o TJ
BaseCF, arts. 122 a 124; Lei nº 8.457/1992CF, art. 125, §§ 3º a 5º
Crime doloso contra a vida de civilPode ser da JMU, nas hipóteses do art. 9º, § 2º, do CPMSempre do Tribunal do Júri
Atos disciplinaresNão julgaJuiz de direito do juízo militar julga as ações contra atos disciplinares

O Rio Grande do Sul é um dos três estados com Tribunal de Justiça Militar próprio — o que faz de Porto Alegre uma praça em que convivem, lado a lado, as duas jurisdições castrenses.

6. A Justiça Militar em movimento

Alguns dados e temas ajudam a entender o momento da JMU:

  • Volume crescente. Segundo levantamento publicado pelo Consultor Jurídico com base em estatísticas do próprio tribunal, foram 1.230 processos distribuídos no STM em 2025, cerca de 35% a mais que no ano anterior, com o acervo saltando de 249 para 455 casos.
  • Transparência. Em abril de 2026 o STM lançou o Banco de Sentenças das Justiças Militares, plataforma que integra as bases de dados da JMU e das Justiças Militares estaduais.
  • PEC 7/2024. Tramita no Senado proposta de emenda constitucional, de autoria do Senador Mecias de Jesus e outros, que amplia a competência da JMU para alcançar as ações contra atos disciplinares e, de modo geral, as ações em matéria administrativa militar em que a União seja parte — punições, promoções, licenciamento, exclusão, reforma, movimentações, estabilidade —, excetuadas as questões exclusivamente remuneratórias, que permaneceriam na Justiça Federal comum. Em 18 de dezembro de 2024 a Comissão de Constituição e Justiça recebeu relatório favorável e concedeu vista coletiva; desde então a matéria não foi deliberada. Se aprovada, redesenharia boa parte do contencioso do militar federal, hoje concentrado na Justiça Federal comum.
  • Reforma dos códigos. Projetos de atualização do CPM e do CPPM tramitam há anos no Congresso. O do CPPM pretende incorporar ao texto do Código institutos já consolidados no processo comum, como as medidas cautelares diversas da prisão e o interrogatório por videoconferência, além de dar base legal à audiência de custódia — que a JMU já realiza desde 2015/2016, mas apenas por força da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 228/2016 do STM.

7. Conclusão

A Justiça Militar da União é uma jurisdição especializada, com código penal próprio, código de processo próprio, lei de organização própria, órgão julgador de composição mista e um tribunal superior que acumula competência originária e recursal. Nada disso é detalhe: quem chega a ela com a lógica do processo penal comum tende a errar o rito, o prazo e o recurso.

Para o militar, o que está em jogo raramente se esgota na pena. Uma condenação pode repercutir na permanência na carreira, no posto ou na graduação, na remuneração e na inatividade. Por isso, a atuação técnica precisa ser simultaneamente penal e administrativa — tema que tratamos no artigo "Crime Militar: Ação e Defesa".


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Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise de um caso concreto por advogado.


Fontes consultadas

Legislação

  • Constituição Federal de 1988, arts. 122 a 125 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992 (Organização da Justiça Militar da União) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8457.htm
  • Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13774.htm
  • Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm
  • Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm
  • Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14688.htm
  • Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017; Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 — portal da legislação, planalto.gov.br
  • Senado Federal — PEC 7/2024 (tramitação e relatório da CCJ): https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162620
  • Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do STM (audiência de custódia na JMU) e Resolução nº 213/2015 do CNJ

Fontes institucionais

  • STM — Justiça Militar da União (acervo histórico ARQUIMEDES): https://arquimedes.stm.jus.br/index.php/justica-militar-da-uniao
  • STM — Conselho Supremo Militar e de Justiça: https://arquimedes.stm.jus.br/index.php/conselho-supremo-militar-e-de-justica
  • STM — Circunscrições Judiciárias Militares: https://www.stm.jus.br/primeira-instancia/circunscricoes-judiciarias-militares
  • STM — Primeira instância e Corregedoria: https://www.stm.jus.br/1-instancia/auditoria-de-correicao
  • STM — Justiça Militar da União completa 216 anos: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/13589-justica-militar-da-uniao-completa-216-anos
  • MPM — Mudanças da Lei nº 13.774/2018 na JMU: https://www.mpm.mp.br/arquivos/40806
  • STF — ADI 5901 (competência da Justiça Militar para crimes contra a vida de civis): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370651
  • CNJ — Audiência de custódia também é obrigatória na Justiça Militar (alteração da Resolução nº 213/2015): https://www.cnj.jus.br/audiencia-de-custodia-tambem-e-obrigatoria-na-justica-militar-e-na-eleitoral/
  • STF — ADI 5032 (julgamento sobre atribuições subsidiárias das Forças Armadas): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503740&ori=1
  • Câmara dos Deputados — Lei que atualiza o Código Penal Militar: https://www.camara.leg.br/noticias/1000339-lei-que-atualiza-codigo-penal-militar-e-sancionada-com-vetos/
  • Câmara dos Deputados — Projeto que atualiza o CPPM: https://www.camara.leg.br/noticias/836052-ccj-aprova-projeto-que-atualiza-o-codigo-de-processo-penal-militar/

Doutrina e imprensa especializada

  • Consultor Jurídico — "A toga por cima da farda", Anuário da Justiça Brasil (jun/2026): https://www.conjur.com.br/2026-jun-25/a-toga-por-cima-da-farda-os-20-anos-do-stm-no-anuario-brasil/
  • Migalhas — "O Tribunal de Honra da Justiça Militar da União" (jun/2026): https://www.migalhas.com.br/depeso/457533/o-tribunal-de-honra-da-justica-militar-da-uniao
  • Migalhas — "PEC 7/24 e alteração das competências da Justiça Militar da União" (jun/2024): https://www.migalhas.com.br/depeso/409094/pec-7-24-e-alteracao-das-competencias-da-justica-militar-da-uniao
  • CPDOC/FGV — verbete "Supremo Tribunal Militar": https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/SUPREMO%20TRIBUNAL%20MILITAR%20(STM).pdf

Texto atualizado até setembro de 2026.

Maurício Michaelsen — Advogado, OAB/RS 53.005. Especialista em Direito Militar, Penal, Administrativo e Responsabilidade Civil; mais de 30 anos de advocacia em Porto Alegre e em todo o Brasil. Currículo · Fale com o escritório