Fone/WhatsApp (51) 3108-3102  ·  contato@michaelsen.adv.br
Av. Ipiranga, 40 — sala 1503, Ed. Trend Offices — Porto Alegre/RS
A REFORMA MILITAR APÓS O ADVENTO DA LEI 13.954/2019: As novas regras e o direito do militar

A REFORMA MILITAR APÓS O ADVENTO DA LEI 13.954/2019: As novas regras e o direito do militar

A reforma é o ato administrativo que transfere o militar, em caráter definitivo, para a inatividade remunerada. Distingue-se da transferência para a reserva remunerada porque, nesta, subsiste o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação; na reforma, encerra-se de vez a vinculação ao serviço ativo.

A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ao instituir o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (art. 50-A do Estatuto), promoveu a mais profunda revisão do regime jurídico militar desde 1980. Alterou não apenas as regras de tempo de serviço e de remuneração, mas — e é o que aqui interessa — reescreveu o próprio desenho da reforma por incapacidade, criando um divisor de águas entre o militar de carreira e o militar temporário.

Passados mais de seis anos de vigência, a norma já foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade e produziu jurisprudência abundante. O objetivo deste texto é apresentar, de forma objetiva, o que efetivamente mudou, o que os tribunais decidiram e onde o militar precisa de assistência jurídica qualificada.

O que mudou no Estatuto dos Militares

A reforma passou a ser exclusivamente de ofício

O art. 104 da Lei nº 6.880/1980 hoje dispõe, em redação lacônica, que "a passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício". O art. 105, que admitia a reforma a pedido para os membros do magistério militar, foi revogado.

Novas idades-limite de permanência na reserva

O art. 106, I, fixa as idades a partir das quais o militar da reserva é reformado: 75 anos para oficial-general; 72 para oficial superior; 68 para Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; e 68 para as praças.

O conceito legal de incapacidade

Foi incluído o art. 82-A, que define como incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontre física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. A definição, aparentemente técnica, é a chave de leitura de todo o restante do capítulo.

A separação entre carreira e temporário

Este é o núcleo da reforma legislativa. O art. 106 passou a prever:

  • inciso II — se de carreira, basta ser julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
  • inciso II-A — se temporário, exige-se (a) que seja julgado inválido; ou (b) que a incapacidade definitiva decorra das hipóteses dos incisos I e II do art. 108, isto é, ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública e enfermidade contraída nessas mesmas situações.

O art. 109 confirma a distinção. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente por qualquer das causas dos incisos I a V do art. 108 é reformado com qualquer tempo de serviço. O temporário só recebe o mesmo tratamento nas hipóteses dos incisos I e II (§ 1º). Nas hipóteses dos incisos III (acidente em serviço), IV (doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço) e V (rol de moléstias graves — tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, entre outras), o temporário só se reforma se, concomitantemente, for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (§ 2º). Não sendo inválido, será licenciado ou desincorporado (§ 3º).

Regra simétrica foi inserida no art. 111, §§ 1º e 2º, para a incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI).

Na prática: o mesmo acidente em serviço, com o mesmo laudo pericial, produz a reforma do militar de carreira e o licenciamento do temporário, se este conservar aptidão para o trabalho civil.

O encostamento

Como contrapartida, a Lei nº 13.954/2019 acrescentou os §§ 6º a 8º ao art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), instituindo o encostamento: o temporário licenciado ou desincorporado que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em razão de moléstia ou acidente deve ser mantido vinculado à organização militar para tratamento médico, sem percepção de remuneração. O § 7º excepciona as hipóteses dos incisos I e II do art. 108 e os casos de impossibilidade temporária para qualquer atividade laboral.

A revisão permanente da reforma

Merece atenção especial o art. 112-A, também incluído em 2019: o militar reformado por incapacidade definitiva ou por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento e por iniciativa da Administração Militar, para revisão das condições que ensejaram a reforma, sendo obrigado a submeter-se à inspeção de saúde sob pena de suspensão da remuneração. A reforma deixou de ser, para todos os efeitos, uma situação definitivamente estabilizada.

O cálculo dos proventos

O art. 110 não foi alterado pela Lei nº 13.954/2019 — ponto frequentemente ignorado, e expressamente reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.088, cuja tese remete ao dispositivo em sua redação vigente. Continua valendo que o militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos dos incisos I e II do art. 108 é reformado com remuneração calculada sobre o soldo do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. E o § 1º continua a exigir, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, que o militar seja inválido para fazer jus a esse acréscimo.

O que os tribunais decidiram

STF — ADI 7.092/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22/08/2023, DJe 11/09/2023). A ação, ajuizada pelo PDT, foi julgada improcedente por unanimidade. O Supremo assentou que a norma sobre reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar do art. 142, § 1º, da Constituição, e que a diferenciação entre carreira e temporários não ofende a isonomia, a responsabilidade objetiva do Estado nem a vedação de retrocesso, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. A tese central do questionamento à Lei nº 13.954/2019, portanto, está superada em controle concentrado.

STJ — Tema Repetitivo 1.088 (REsp 1.872.008/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 11/05/2022, Informativo 736). Tese firmada:

"O militar de carreira ou temporário — este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 —, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

Note-se que a própria tese remete ao art. 110, § 1º, na redação original — confirmação, vinda do repetitivo, de que o dispositivo permaneceu intacto.

Ressalva importante: a União levou a matéria ao Supremo, que reconheceu repercussão geral no Tema 1.310 (RE 1.447.945, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/08/2024), formulado como a "impossibilidade de o militar portador assintomático do vírus HIV ser reformado ex officio somente por esse motivo, antes da Lei nº 13.954/2019". Em março de 2025, o julgamento em Plenário Virtual chegou a nove votos, com maioria formada em torno de tese intermediária — direito à reforma condicionado à demonstração de incapacidade definitiva homologada por Junta Superior de Saúde —, mas o relator pediu destaque, o que anulou o julgamento virtual e remeteu o caso ao Plenário físico. O feito teve pauta publicada no DJE em 01/06/2026 e, até o fechamento deste texto, não havia tese fixada. O STJ, por sua vez, determinou o sobrestamento de recursos afetados ao Tema 1.088 até a conclusão no Supremo.

Na prática: o Tema 1.088 segue formalmente vigente, mas com risco concreto de superação. Antes de invocá-lo, é indispensável conferir o andamento do RE 1.447.945.

STJ — REsp 1.997.556/PE (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 27/04/2023). O temporário licenciado, incapaz para a atividade militar mas apto ao trabalho civil, deve ser colocado em encostamento para tratamento até a recuperação, afastada a reforma.

STJ — REsp 2.175.376/PE (Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, unânime, j. 18/03/2025, DJEN 24/03/2025, Informativo 844). Definiu que o ex-militar temporário que já se encontrava licenciado quando a Lei nº 13.954/2019 entrou em vigor não mantinha vínculo jurídico com a União; não havendo relação de trato sucessivo, o eventual direito à reintegração e à reforma deve ser apreciado pela legislação vigente ao tempo do licenciamento tido por ilegal (tempus regit actum).

STJ — AgInt no AREsp 2.528.275/PA (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, unânime, j. 16/09/2024, DJe 20/09/2024, Informativo 831). No mesmo sentido: o temporário não estável, incapaz apenas para o serviço militar em razão de acidente em serviço ocorrido antes da vigência da nova lei, tem direito à reforma de ofício, porque o art. 108, III, na redação anterior, não exigia invalidez.

STJ — IAC 20 (REsp 2.133.602/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, unânime, j. 12/11/2025, DJEN 12/11/2025, Informativo 871). Vedou a reforma ou qualquer desligamento de militar fundado exclusivamente na identidade de gênero e garantiu o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais nas Forças Armadas.

O ponto ainda controvertido: o direito intertemporal

Não existe, hoje, tese vinculante que resolva de forma geral qual lei rege o direito à reforma quando a incapacidade é anterior a 17/12/2019. Convivem, no foro, três orientações:

  1. Lei vigente ao tempo do fato gerador da incapacidade — posição do Parecer nº 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU (aprovado pelos Despachos nº 00861 e 00864/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, NUP 64487.004435/2020-42), vinculante para a Administração, cuja ementa uniformizou a tese de que, "como regra geral, e com amparo na jurisprudência pátria, é aplicável a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador da incapacidade". É também a orientação de parte expressiva dos Tribunais Regionais Federais.
  2. Aplicação imediata da lei nova aos vínculos em curso, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico — linha que encontra apoio no REsp 1.997.556/PE e na própria ADI 7.092.
  3. Lei vigente ao tempo do licenciamento, quando o militar já estava desligado antes de 2019 — REsp 2.175.376/PE.

Essas orientações não são necessariamente incompatíveis entre si: cada uma responde a uma situação de fato distinta. Mas a fronteira entre elas é tênue, e é justamente aí que se decide a maior parte dos processos. A definição correta da data do fato gerador — o acidente, o diagnóstico, o agravamento — costuma valer mais, no resultado prático, do que qualquer argumento de mérito.

O papel do advogado

A experiência mostra que a maior parte das perdas de direito não decorre da lei nova, mas da forma como o caso foi conduzido nos primeiros meses. Alguns pontos em que a atuação técnica é decisiva:

Na fase administrativa. Acompanhar a inspeção de saúde e a atuação da Junta Superior de Saúde, cuja homologação é condição legal para a reforma nas hipóteses do art. 108, V (§ 2º). Zelar pela lavratura do atestado de origem, do inquérito sanitário de origem e do termo de acidente — provas que o § 1º do art. 108 elege expressamente e cuja ausência é, mais tarde, quase irreparável. Interpor pedido de reconsideração no prazo do art. 51, § 1º, "b", do Estatuto — hoje reduzido de 120 para 45 dias, alteração da própria Lei nº 13.954/2019 que passa despercebida com frequência.

Na produção da prova. O eixo do litígio é técnico, não retórico. Trata-se de demonstrar o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço, a data de origem ou de agravamento da incapacidade e — para o temporário — a invalidez no sentido legal, que não se presume da gravidade da doença. Perícia bem requerida, quesitos precisos e prontuário completo valem mais que sustentação oral.

Na escolha da via e do enquadramento. As pretensões de reforma, reintegração e revisão de proventos são de competência da Justiça Federal comum, não da Justiça Militar. A prescrição segue o Decreto nº 20.910/1932, com a ressalva da Súmula 85 do STJ quanto às prestações de trato sucessivo. O enquadramento no inciso correto do art. 108 define, sozinho, se os proventos serão calculados no posto ou no grau hierárquico imediato.

Na defesa contra a revisão da reforma. Com o art. 112-A, cresceu o número de convocações para reinspeção de militares há muito reformados. Nesses casos, discutem-se a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a irretroatividade da lei nova sobre reformas consolidadas e a própria higidez do laudo revisional.

Na avaliação honesta de viabilidade. Depois da ADI 7.092, insistir na inconstitucionalidade da distinção entre carreira e temporário é, na maioria dos casos, litigar contra precedente firme. O trabalho útil está em outro lugar: no fato gerador, no nexo, na prova da invalidez e nos vícios do procedimento administrativo. Um parecer que diga isso ao cliente com clareza vale mais do que uma ação sem chance.

Conclusão

A Lei nº 13.954/2019 não extinguiu o direito à reforma. Redesenhou-o, tornando-o mais exigente para o militar temporário e submetendo todos os reformados a revisão permanente. O resultado é um sistema em que o direito existe, mas depende de prova, de prazo e de enquadramento — três coisas que se perdem em silêncio.

O Michaelsen Advocacia atua há mais de trinta anos em Direito Militar, com atuação nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal Militar e nos tribunais superiores, assessorando militares da ativa, da reserva, reformados e seus dependentes.

Maurício Michaelsen — Advogado | OAB/RS 53.005
Michaelsen Advocacia — Av. Ipiranga, 40, sala 1503, Ed. Trend Offices, Praia de Belas, Porto Alegre/RS
(51) 3108-3102 | contato@michaelsen.adv.br | www.michaelsen.adv.br

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso. Legislação e jurisprudência referidas atualizadas até setembro de 2026.

Maurício Michaelsen — Advogado, OAB/RS 53.005. Especialista em Direito Militar, Penal, Administrativo e Responsabilidade Civil; mais de 30 anos de advocacia em Porto Alegre e em todo o Brasil. Currículo · Fale com o escritório