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Crime Militar: Ação e Defesa

Crime Militar: Ação e Defesa

Um militar é surpreendido com substância entorpecente dentro do quartel. Outro deixa de se apresentar após a licença e, esgotados oito dias de ausência, tem lavrado contra si o termo de deserção. Um terceiro é acusado de desviar material da organização militar. Em nenhum desses casos haverá delegado de polícia, inquérito da Polícia Civil, proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo. Haverá um oficial encarregado de inquérito, um procurador da Justiça Militar, um conselho de cinco juízes — quatro deles militares — e dois códigos de 1969.

O processo penal militar não é uma variação do processo penal comum. É um sistema paralelo, com lógica, ritos, prazos e consequências próprios. Este artigo explica quem faz o quê nesse sistema — a Justiça Militar, o Ministério Público Militar e a defesa — e por que a atuação nele exige especialização real, não apenas boa técnica criminal.

1. Antes de tudo: o fato é crime militar?

A primeira pergunta de qualquer defesa é de competência. A Justiça Militar da União julga os crimes militares definidos em lei (art. 124 da Constituição), e essa definição está nos arts. 9º e 10 do Código Penal Militar.

Desde a Lei nº 13.491/2017, o inciso II do art. 9º alcança não só os tipos do CPM, mas também os crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados nas circunstâncias ali descritas. O universo se ampliou consideravelmente. Ao mesmo tempo, a competência da Justiça Militar é absoluta em razão da matéria: processar alguém no foro errado gera nulidade. Suscitar — ou afastar — a competência castrense no momento certo pode ser a diferença entre um Tribunal do Júri e um Conselho de Justiça, ou entre a Justiça comum — estadual ou federal — e a Auditoria Militar.

Tratamos da definição de crime militar e da estrutura da JMU no artigo "A Justiça Militar da União: Histórico, Competências e Atuação no Brasil".

2. A apuração: polícia judiciária militar e o IPM

No âmbito federal, a polícia judiciária militar é exercida pelas próprias autoridades militares (arts. 7º e 8º do Código de Processo Penal Militar). O Inquérito Policial Militar (IPM) é presidido, em regra, por um oficial designado — não por um profissional de carreira policial. É uma diferença estrutural que se reflete na qualidade e no foco da investigação.

Pontos que a defesa precisa dominar:

  • Prazos — o IPM deve encerrar-se em 20 dias se o indiciado estiver preso, contados da execução da ordem de prisão, ou em 40 dias se estiver solto, contados da instauração; apenas este último prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior (art. 20, caput e § 1º, do CPPM).
  • Dispensa do inquérito — há hipóteses em que o IPM é dispensável (art. 28 do CPPM), sobretudo quando o fato já está documentado.
  • Ritos especiais de apuração — a deserção tem procedimento próprio (arts. 451 a 457 do CPPM), iniciado pela lavratura do termo de deserção, que vale como instrução provisória; a insubmissão segue rito paralelo (arts. 463 a 465). Nenhum deles tem equivalente no processo penal comum.
  • Prisão sem ordem judicial — nos crimes propriamente militares e na transgressão disciplinar, a própria Constituição excepciona a exigência de ordem judicial (art. 5º, LXI).
  • Audiência de custódia — não consta do CPPM, mas é realizada na JMU desde 2015/2016, por força da Resolução nº 213/2015 do CNJ (alterada em 2018 para alcançar expressamente a Justiça Militar) e da Resolução nº 228/2016 do STM, que a estendeu inclusive ao desertor e ao insubmisso apresentados ou capturados. A defesa deve exigi-la e usá-la.
  • Acesso aos autos — o direito do advogado de acessar os elementos de prova já documentados alcança o IPM, na linha da Súmula Vinculante nº 14 do STF.

A atuação da defesa começa aqui, não com a denúncia. Requerer diligências, apontar vícios na designação do encarregado, produzir prova favorável, acompanhar oitivas, discutir a prisão e preservar a versão do investigado desde o primeiro depoimento são medidas que, muitas vezes, decidem o processo antes de ele existir.

3. Quem acusa: o Ministério Público Militar

O Ministério Público Militar (MPM) é o ramo do Ministério Público da União encarregado da persecução penal na JMU, regido pela Lei Complementar nº 75/1993. É chefiado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, nomeado pelo Procurador-Geral da República a partir de lista tríplice eleita pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. A instituição conta ainda com Vice-Procurador-Geral, Conselho Superior, Câmara de Coordenação e Revisão e Procuradorias da Justiça Militar distribuídas pelas Circunscrições.

Suas atribuições principais:

  • promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição);
  • requisitar a instauração de IPM e diligências investigatórias, acompanhá-las e produzir prova;
  • exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária militar;
  • manifestar-se em qualquer fase do processo, por iniciativa própria ou a pedido do juízo;
  • promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato.

O arquivamento segue regra própria: se o procurador entende que faltam elementos para a denúncia, requer o arquivamento ao juiz federal da Justiça Militar; se o magistrado discordar, remete os autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, a quem cabe designar outro membro para denunciar ou determinar o arquivamento (art. 397 do CPPM). Pelo entendimento que prevalece na JMU, o mecanismo do art. 28 do CPP, com a redação do Pacote Anticrime, não substituiu essa disciplina própria.

Registre-se, para clareza: o MPM não é adversário do militar. É órgão de acusação, mas também fiscal da lei — e há hipóteses em que atua em favor do acusado, inclusive impetrando habeas corpus.

4. A Justiça Militar em ação: o percurso do processo

Recebimento da denúncia. Cabe ao juiz federal da Justiça Militar decidir monocraticamente sobre o recebimento da denúncia, o pedido de arquivamento e a devolução do inquérito (art. 30, I, da Lei nº 8.457/1992).

Quem julga. Definido pelo perfil do acusado:

  • oficiais, exceto oficiais-generais → Conselho Especial de Justiça, formado para aquele processo;
  • militares que não sejam oficiaisConselho Permanente de Justiça, constituído por trimestre;
  • civis acusados de crime militar (art. 9º, I e III, do CPM) e os militares acusados junto com eles → juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente (art. 30, I‑B);
  • oficiais-generaisSuperior Tribunal Militar, originariamente.

Desde a Lei nº 13.774/2018, os Conselhos são presididos pelo juiz togado e integrados por quatro juízes militares sorteados em audiência pública. É o escabinato: quem decide sobre a culpa é um colegiado em que a maioria não é bacharel em Direito, mas conhece profundamente a rotina da caserna.

Instrução. Citação, oitivas de testemunhas, perícias e diligências. O interrogatório, que pelo art. 302 do CPPM seria o primeiro ato, passou a ser realizado ao final da instrução por força de decisão do Plenário do STF no HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/3/2016), que estendeu ao processo penal militar a regra do art. 400 do CPP.

Julgamento. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações escritas, realiza-se a sessão: leitura do processo, sustentações da acusação e da defesa, votação e proclamação do resultado. A sentença é redigida pelo juiz togado.

Recursos. A apelação vai diretamente ao STM — não há tribunal intermediário. Cabem ainda embargos, recurso em sentido estrito, correição parcial e, das decisões do STM, recurso extraordinário ao STF. Não há recurso especial: o STJ não revisa decisões do STM (art. 105 da Constituição), o que torna o recurso extraordinário — e o habeas corpus no STF — as únicas vias para além da Corte castrense. O habeas corpus é julgado pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo STM ou pelo STF, conforme a autoridade coatora. A revisão criminal dos processos findos compete ao STM.

5. A defesa: o que muda de verdade

A Constituição garante contraditório e ampla defesa também no processo penal militar, e a defesa técnica é indispensável. O acusado pode constituir advogado de sua confiança; não o fazendo, atua a Defensoria Pública da União. Mas há particularidades que reorientam completamente a estratégia.

Não se aplica a Lei nº 9.099/1995. O art. 90‑A da lei, incluído pela Lei nº 9.839/1999, exclui expressamente sua incidência no âmbito da Justiça Militar. Isso significa: sem transação penal e sem suspensão condicional do processo, mesmo em delitos de menor potencial ofensivo — orientação que o STM reafirmou no IRDR julgado em 2024, adiante mencionado. Instrumentos rotineiros na advocacia criminal comum simplesmente não existem aqui.

O ANPP e a divergência que ainda não se pacificou. O acordo de não persecução penal (art. 28‑A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019) tornou-se o tema mais disputado da matéria:

  • o STM aprovou em agosto de 2022 a Súmula nº 18, segundo a qual o art. 28‑A do CPP não se aplica à Justiça Militar da União, e reafirmou a tese no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, julgado em 19/11/2024, que também declarou inaplicável o sursis processual da Lei nº 9.099/1995;
  • o STF, no HC 232.254/PE (2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 8/5/2024), decidiu que a interpretação sistemática do art. 28‑A, § 2º, do CPP com o art. 3º do CPPM autoriza o acordo em matéria penal militar, entendimento repetido no ARE 1.579.574/RS (Rel. Min. André Mendonça) e em decisões de 2026;
  • o STJ alinhou-se ao STF no HC 993.294/MG (5ª Turma, Rel. Des. conv. Carlos Cini Marchionatti, ago/2025) — caso oriundo da Justiça Militar de Minas Gerais, portanto do âmbito estadual, já que o STJ não revisa decisões do STM;
  • em 27 de julho de 2026, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli no RE 1.613.372 reformou acórdão do STM que negara o instituto com base na Súmula 18 — com a particularidade de que o próprio Ministério Público Militar, em contrarrazões, manifestou-se a favor do acordo.

Na prática, um mesmo pedido pode ser indeferido na Auditoria e no STM e acolhido no Supremo — e o acordo, mesmo quando admitido, não é direito subjetivo do acusado: cabe ao Ministério Público avaliar seus requisitos. Saber disso — e saber como e quando levar a questão às instâncias superiores — é diferença de resultado, não de estilo. Verifique o estado atual da jurisprudência antes de usar esses precedentes.

Prisões e liberdade. O CPPM tem institutos próprios, como a menagem, sem equivalente exato no processo comum, e regras específicas para a prisão do desertor, com limite temporal previsto no art. 453.

Consequências que ultrapassam a pena. Este é o ponto que a advocacia criminal generalista costuma subestimar. Uma condenação na JMU pode acarretar:

  • perda do posto e da patente do oficial, mediante declaração de indignidade ou incompatibilidade (art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição; arts. 99 a 102 do CPM), hoje julgada pelo Tribunal de Honra do STM, criado pela Emenda Regimental nº 6/2026;
  • exclusão das Forças Armadas para as praças, como efeito de condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos (art. 102 do CPM);
  • reflexos na carreira, na remuneração e na inatividade.

O trilho paralelo. O mesmo fato costuma gerar, simultaneamente, ação penal militar e procedimento administrativo — sindicância, Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/1972) para oficiais, Conselho de Disciplina (Decreto nº 71.500/1972) para praças estáveis, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina. As instâncias são independentes, mas comunicam-se: uma absolvição por negativa do fato ou de autoria repercute na esfera administrativa; uma confissão obtida sem cuidado no IPM repercute nas duas. Defender apenas no processo penal, ignorando o administrativo, é defender pela metade.

6. Por que a advocacia em Direito Penal Militar exige especialização

Não se trata de reserva de mercado. Trata-se de reconhecer que o microssistema castrense impõe conhecimentos que não se adquirem na prática criminal comum:

1. Dois códigos próprios, de 1969, com atualizações recentes e desiguais. CPM e CPPM convivem com a Lei de Organização Judiciária Militar, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), a LC nº 97/1999 e os regulamentos disciplinares de cada Força, além de normas internas — portarias, ICA, instruções gerais. Saber onde a regra está é metade do trabalho.

2. A aplicação subsidiária do CPP é terreno movediço. O art. 3º do CPPM admite o recurso ao processo comum, mas os limites são disputados caso a caso — como mostram o interrogatório ao final da instrução e a saga do ANPP. Cada instituto exige argumentação própria.

3. Ritos sem equivalente. Deserção, insubmissão, conselhos formados por sorteio, sessões com dinâmica própria. Quem nunca atuou em uma Auditoria não conhece a coreografia da sessão de julgamento.

4. O órgão julgador é misto. Sustentar oralmente diante de um Conselho de Justiça significa persuadir, na mesma peça e no mesmo tempo, um magistrado de carreira e quatro oficiais que julgam o fato também pela lente da hierarquia e da disciplina. É uma habilidade específica, construída com prática e com conhecimento real da cultura das Forças.

5. Jurisprudência própria, e em movimento. O STM tem súmulas e orientações que nem sempre coincidem com as do STF e do STJ. Escolher qual tese sustentar, em qual instância e em que momento é decisão técnica de alto impacto.

6. As consequências são de carreira, não só de liberdade. A defesa precisa raciocinar em três planos — penal, administrativo-disciplinar e remuneratório/previdenciário — simultaneamente, desde o primeiro dia.

7. O custo do erro é alto e frequentemente irreversível. Perder o prazo do recurso próprio, deixar de suscitar a incompetência, não requerer diligência essencial no IPM, não provocar o Ministério Público sobre o ANPP, não pleitear a menagem no momento adequado — são falhas que dificilmente se corrigem depois.

Como escolher quem vai defender

Alguns critérios objetivos ajudam:

  • atuação efetiva e habitual perante Auditorias da Justiça Militar e o STM, e não apenas disposição para aceitar o caso;
  • domínio do regime jurídico militar como um todo — penal, processual penal, administrativo e estatutário;
  • disposição para atuar desde o IPM, e não apenas após a denúncia;
  • estratégia articulada entre o processo penal e os procedimentos administrativos paralelos;
  • independência em relação à Força e à cadeia de comando;
  • clareza na comunicação: o cliente militar precisa entender, em cada etapa, o que está em risco na sua carreira.

7. Conclusão

Na Justiça Militar da União, acusação e defesa operam sob regras que não se encontram em nenhum outro ramo do processo penal brasileiro. O Ministério Público Militar acusa com instrumentos próprios; a Justiça Militar julga em colegiado misto; a defesa trabalha com um código de 1969 cuja articulação com o processo penal contemporâneo é objeto de disputa permanente nos tribunais superiores.

Nesse ambiente, a especialização não é um diferencial de marketing. É condição de eficácia. E, para o militar acusado, o que está em jogo raramente é apenas a pena: é a permanência na carreira que ele escolheu.


Michaelsen Advocacia atua há mais de trinta anos em Direito Militar e Direito Criminal, perante as Auditorias da Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar, os Tribunais Regionais Federais e os tribunais superiores, com atuação em todo o território nacional. Se você responde a inquérito policial militar, foi denunciado por crime militar ou enfrenta procedimento disciplinar, procure orientação técnica antes de prestar qualquer declaração.

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Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise de um caso concreto por advogado.


Fontes consultadas

Legislação

  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, 124, 129 e 142 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Decreto-Lei nº 1.001/1969 — Código Penal Militar: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm
  • Decreto-Lei nº 1.002/1969 — Código de Processo Penal Militar: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm
  • Lei nº 8.457/1992 — Organização da Justiça Militar da União: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8457.htm
  • Lei nº 13.774/2018: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13774.htm
  • Lei Complementar nº 75/1993 — Lei Orgânica do Ministério Público da União: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Lei_Complementar_75-93_e_Lei_8625-93.PDF
  • Lei nº 14.688/2023: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14688.htm
  • Lei nº 13.491/2017; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 9.099/1995 (art. 90‑A); Lei nº 5.836/1972; Decreto nº 71.500/1972; Lei nº 6.880/1980 — portal da legislação, planalto.gov.br
  • Resolução nº 213/2015 do CNJ e Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do STM (audiência de custódia na JMU)

Jurisprudência e fontes institucionais

  • STF — HC 127.900/AM, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3/3/2016 (interrogatório ao final da instrução no processo penal militar): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311303
  • STF — ANPP cabível na Justiça Militar (2ª Turma, 2024): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=535561&ori=1
  • STF — determinação para que o MP avalie ANPP em processo penal militar (2026): https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-determina-que-mp-avalie-possibilidade-de-acordo-de-nao-persecucao-para-militar-denunciado-por-porte-de-drogas/
  • STJ — Quinta Turma confirma a aplicação do ANPP em crimes militares (ago/2025): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28082025-Quinta-Turma-confirma-aplicacao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-em-crimes-militares.aspx
  • STM — Súmula nº 18 (aprovada em 10/8/2022): https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/12295-sumula-do-stm-determina-nao-aplicacao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-na-justica-militar-da-uniao
  • STM — HC denegado com base na Súmula 18 e no IRDR de 19/11/2024 (mar/2025): https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/14419-stm-nega-habeas-corpus-e-reafirma-inaplicabilidade-do-acordo-de-nao-persecucao-penal
  • Consultor Jurídico — "ANPP pode ser oferecido em processos da Justiça Militar, diz STJ" (ago/2025): https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/anpp-pode-ser-oferecido-em-processos-da-justica-militar-diz-stj/
  • CNJ — Audiência de custódia também é obrigatória na Justiça Militar: https://www.cnj.jus.br/audiencia-de-custodia-tambem-e-obrigatoria-na-justica-militar-e-na-eleitoral/
  • MPM — Conselho Superior e atribuições institucionais: https://www.mpm.mp.br/competencias-csmpm
  • STM — Primeira instância e Conselhos de Justiça: https://www.stm.jus.br/primeira-instancia/circunscricoes-judiciarias-militares
  • Migalhas — "O Tribunal de Honra da Justiça Militar da União" (jun/2026): https://www.migalhas.com.br/depeso/457533/o-tribunal-de-honra-da-justica-militar-da-uniao

Texto atualizado até setembro de 2026.

Maurício Michaelsen — Advogado, OAB/RS 53.005. Especialista em Direito Militar, Penal, Administrativo e Responsabilidade Civil; mais de 30 anos de advocacia em Porto Alegre e em todo o Brasil. Currículo · Fale com o escritório