Fone/WhatsApp (51) 3108-3102  ·  contato@michaelsen.adv.br
Av. Ipiranga, 40 — sala 1503, Ed. Trend Offices — Porto Alegre/RS
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DE MÉDICOS: o que a lei exige e o que os tribunais vêm decidindo

Serviço militar obrigatório de médicos: o que a lei exige e o que os tribunais vêm decidindo

Poucos temas surpreendem tanto o recém-formado em Medicina quanto a convocação para o serviço militar. O jovem que aos 18 anos recebeu um Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e seguiu a vida acadêmica costuma acreditar que sua situação militar estava definitivamente resolvida. Anos depois, já diplomado — muitas vezes em plena residência médica ou com consultório instalado —, é chamado a se apresentar para um estágio de doze meses, frequentemente em guarnição distante do seu domicílio.

O desconforto tem origem em um regime jurídico próprio, pouco difundido, que trata os profissionais de saúde de forma distinta dos demais conscritos. Este artigo procura organizar esse regime e indicar onde estão, hoje, as principais controvérsias.

Um regime legal específico

O serviço militar dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários — os chamados MFDV — não se rege apenas pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) e seu regulamento (Decreto nº 57.654/1966). Há legislação especial: a Lei nº 5.292/1967, regulamentada pelo Decreto nº 63.704/1968 (recentemente alterado pelo Decreto nº 12.236/2024), com as modificações relevantes introduzidas pela Lei nº 12.336/2010.

A lógica desse regime é simples. Enquanto o conscrito comum é chamado aos 18 anos para servir como praça, o MFDV é convocado depois de formado, para preencher claros de oficiais subalternos dos Serviços de Saúde e de Veterinária das Forças Armadas. A prestação se dá por meio do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), com duração normal de doze meses (art. 6º da Lei nº 5.292/1967), admitida redução de até dois meses ou dilação de até seis meses por ato dos Comandantes das Forças, e dilação superior a dezoito meses apenas em caso de interesse nacional, mediante autorização presidencial. Concluído o EAS, abre-se a possibilidade — voluntária — do Estágio de Instrução e Serviço (EIS), também de doze meses, que dá acesso a sucessivas prorrogações como oficial temporário.

Dois limites temporais merecem destaque. A obrigação subsiste até 31 de dezembro do ano em que o profissional completar 38 anos de idade (art. 4º, § 4º, da Lei nº 5.292/1967). E, na prática administrativa, os planos de convocação vedam expressamente a convocação de quem já tenha ultrapassado essa idade no ano de referência.

Adiamento e dispensa: a distinção que decide a maior parte dos casos

O ponto nevrálgico do tema está na diferença entre duas situações que, no senso comum, se confundem.

O adiamento de incorporação é concedido, a requerimento, ao estudante que ingressa em instituto de ensino formador de MFDV (arts. 7º e 8º da Lei nº 5.292/1967). É um diferimento: a obrigação permanece íntegra e apenas se posterga até o término do curso. Quem adiou sabia, desde o início, que serviria depois de formado.

A dispensa de incorporação, ao contrário, é ato de exclusão do contingente (art. 104 do Decreto nº 57.654/1966). O art. 105 do mesmo regulamento enumera as hipóteses, das quais quatro interessam de perto ao tema:

  • residência em município não tributário (MNT), assim entendido aquele do qual as Forças Armadas não recrutam no ano de referência (art. 105, nº 1);
  • excesso de contingente, quando as disponibilidades de conscritos superam as necessidades das Organizações Militares (art. 105, nº 2, c/c arts. 93 e 95);
  • incapacidade para o serviço militar aferida em inspeção de saúde. Os inspecionados são classificados em quatro grupos (art. 52): “Apto A”, “Incapaz B-1” e “Incapaz B-2” — incapacidades temporárias, de recuperação curta ou longa — e “Incapaz C”, incapacidade definitiva. O julgado “Incapaz B-1” tem, em regra, a incorporação adiada por um ano e concorre a nova seleção (art. 55); repetido o parecer, ou tratando-se de “Incapaz B-2”, o conscrito é incluído no excesso de contingente e recebe o CDI de imediato (arts. 56, 57 e 95, parágrafo único). O “Incapaz C” segue caminho diverso: não é dispensado, mas isento, e recebe o Certificado de Isenção (art. 58);
  • arrimo de família, enquanto durar essa situação (art. 105, nº 6). O § 8º do art. 105 relaciona taxativamente as configurações admitidas — filho único de viúva ou solteira, filho que sirva de único arrimo ao pai incapaz de prover o próprio sustento, órfão que sustente irmão menor, entre outras —, exigindo-se ainda que o conscrito comprove não dispor de recursos para manter o encargo caso incorporado e que o sustentado não tenha meios próprios de subsistência (§ 9º), tudo mediante requerimento tempestivo (§ 10).

Em todas essas hipóteses, salvo a isenção, o cidadão recebe o CDI — documento que, ao menos na sua compreensão corrente, encerra a obrigação.

Foi exatamente sobre a possibilidade de reconvocar o dispensado que se travou o litígio das últimas duas décadas.

O divisor de águas: a Lei nº 12.336/2010

Até 2010, a redação do art. 4º da Lei nº 5.292/1967 alcançava apenas quem tivesse obtido adiamento de incorporação. A Lei nº 12.336/2010 alterou esse dispositivo para abranger também os concluintes que não prestaram o serviço militar “por adiamento ou dispensa de incorporação”, e, no mesmo ato, revogou o antigo § 2º do art. 4º.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em recurso repetitivo (REsp nº 1.186.513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção), fixando duas teses complementares:

  • Tema 417 — os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que é compulsório apenas para quem obteve adiamento de incorporação;
  • Tema 418 — as alterações da Lei nº 12.336/2010 vigem a partir de 26 de outubro de 2010 e alcançam os concluintes de curso posteriores a essa data, ainda que a dispensa de incorporação seja anterior.

Em síntese: a data que importa não é a da dispensa, mas a da conclusão do curso e da convocação. Dispensado em 2005 e formado em 2015? A convocação é válida. Dispensado e formado antes de outubro de 2010? Não.

O Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão constitucional ao julgar o Tema 449 da repercussão geral (RE nº 754.276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, 2021), reconhecendo tratar-se de matéria infraconstitucional já pacificada pelos Temas 417 e 418 do STJ.

A hipótese do município não tributário

Há, porém, um recorte que o repetitivo não abrangeu e que segue rendendo discussões relevantes: a dispensa concedida por residência em município não tributário.

O STJ tem reiterado que o precedente firmado no REsp nº 1.186.513/RS tratou especificamente da dispensa por excesso de contingente, não se aplicando, sem mais, a quem foi dispensado por vinculação a município não tributário. Nessa linha, a Primeira Seção julgou procedente a Ação Rescisória nº 5.284/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/10/2017), assentando que os profissionais dispensados por residirem em MNT não estão sujeitos à prestação do serviço militar após a conclusão do curso superior. Precedentes no mesmo sentido se repetem nos Tribunais Regionais Federais.

A distinção é sutil, mas juridicamente consistente: o excesso de contingente é fenômeno quantitativo e conjuntural, ao passo que a não tributação do município é decisão de planejamento que retira o cidadão do universo recrutável. Daí por que a qualificação correta do fundamento da dispensa — que consta do próprio CDI — costuma ser decisiva. Não são raros os casos em que a autoridade militar, a defesa da União ou até o próprio julgado trocam um fundamento pelo outro, com consequências práticas expressivas.

Incapacidade e arrimo: efeitos próprios no regime dos MFDV

As duas últimas hipóteses acima têm, na legislação especial, disciplina que costuma surpreender.

Quanto ao arrimo de família, o art. 68 da Lei nº 5.292/1967 é expresso: a condição de arrimo, ou sua aquisição posterior, não acarreta dispensa de incorporação nem interrupção do serviço militar de que trata aquela lei. O contraste com o regime geral é nítido — ali, o arrimo é causa de dispensa (art. 105, nº 6, do RLSM) e mesmo de desincorporação quando adquirida depois (art. 140, nº 3). No regime dos MFDV, não. O CDI obtido aos 18 anos por essa razão não impede, por si só, a convocação posterior, nem a superveniência do encargo familiar interrompe o EAS já iniciado.

Quanto à incapacidade, a lógica é distinta. O MFDV convocado passa por nova seleção, realizada nos aspectos físico, psicológico e moral (art. 12 da Lei nº 5.292/1967), de modo que uma incapacidade temporária reconhecida na juventude não vincula a inspeção feita anos depois. Já a incapacidade definitiva permanece como barreira: as normas do Exército vedam expressamente a convocação para o EAS de quem possua certificado de isenção ou parecer de “incapaz C” (art. 96, II, “c”, da Portaria DGP/C Ex nº 407/2022), previsão repetida nos planos regionais de convocação. Daí a importância de verificar qual foi, exatamente, o parecer lançado na inspeção original — e se o documento militar em mãos é um CDI ou um Certificado de Isenção.

Outras frentes de discussão

Adiamento para residência médica. A redação vigente do art. 4º admite que o serviço seja prestado “após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação”. A concessão, contudo, é tratada pela Administração como discricionária e condicionada ao interesse da Força, o que tem gerado demandas judiciais. Há decisões que determinaram o adiamento a médico já matriculado em residência, com invocação dos princípios da razoabilidade e da eficiência.

Objeção de consciência. O art. 143, § 1º, da Constituição e a Lei nº 8.239/1991 asseguram o serviço alternativo a quem alegue imperativo de consciência. O resultado é casuístico. O TRF da 4ª Região já rejeitou a tese, ao entendimento de que não havia incompatibilidade intrínseca entre a atividade médica na corporação e a crença invocada; em sentido oposto, houve sentença na Justiça Federal de São Paulo determinando a substituição por serviço alternativo. Como regra, exige-se demonstração concreta e anterior da convicção, e não alegação surgida apenas após a convocação.

Consequências do descumprimento. Não são desprezíveis. O estudante ou profissional que deixa de se apresentar à seleção é declarado refratário e, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.292/1967, fica impedido de prestar exames do último ano, receber o diploma ou registrá-lo — daí a interlocução das Regiões Militares com os conselhos profissionais. Já quem, selecionado e designado, não se apresenta à incorporação responde pelo crime de insubmissão (art. 183 do Código Penal Militar).

Considerações finais

O tema comporta menos generalizações do que se imagina. A pergunta “médico é obrigado a servir?” não tem resposta única: depende do fundamento da dispensa registrado no certificado militar, do ano de conclusão do curso, da data da convocação e da idade do profissional no ano de referência.

Por isso, a análise de qualquer caso concreto começa pelos documentos — CDI, ficha de situação militar, edital ou aviso de convocação — e não pela tese. É ali que se define se a hipótese se enquadra no Tema 418 do STJ, se atrai o tratamento próprio do município não tributário, ou se já se esgotou pelo advento do limite etário.

 

Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso.

Maurício Michaelsen — Advogado, OAB/RS 53.005. Especialista em Direito Militar, Penal, Administrativo e Responsabilidade Civil; mais de 30 anos de advocacia em Porto Alegre e em todo o Brasil. Currículo · Fale com o escritório