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01 de abril de 2018

 

O autor da ação encontra-se na reserva remunerada militar, do Exército Brasileiro, sendo que, para fins de instruir pedido de isenção de imposto de renda (já que portador de neoplasia maligna), foi orientado pela Seção de Inativos e Pensionistas da 3ª RM a requerer sua reforma militar por incapacidade definitiva.

Todavia, porque foi indeferido o pedido de reforma, a administração militar acabou por indeferir também o pedido de isenção, ao entendimento de que esta somente aplica-se aos militares reformados.

Proposta a ação judicial, aduziu-se que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.

Ademais, também foi aduzido pelo advogado do militar, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária "a contemporaneidade dos sintomas da moléstia" nem a comprovação de recidiva da enfermidade para que parte faça jus à manutenção do aludido benefício.

Com efeito, a previsão legislativa de isenção do Imposto de Renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como escopo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, não se fazendo necessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme nesse sentido.

Assim, o pedido também afirmou estar presente a urgência, uma vez que se trata de verba alimentar e porque a isenção poderá ofertar ao autor maiores condições econômicas para tratamentos médicos.

O Juiz Federal, então, concedeu a LIMINAR deferindo a tutela de urgência para determinar que a União Federal suspenda o desconto efetuado a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre os proventos de reforma percebidos pelo autor.

Decisões como essa se tornaram comuns em face da contínua resistência da administração militar em reconhecer o direito ao militar inativo que não tenha sido reformado.

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses do autor.