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01 de abril de 2018

 

A militar havia sido licenciada porque a administração militar considerou que ela não atendia à condição do processo de seleção que impunha ao candidato não possuir mais de cinco anos de serviço público anterior à convocação.

A autora ingressou no Exército em fevereiro de 2017, em razão da convocação em processo seletivo com a finalidade de prestação do serviço técnico temporário na área de enfermagem e na condição de 3º Sargento, tendo ocupado a vaga existente junto ao Hospital Militar de Porto Alegre - HMAPA.

Ainda no primeiro ano da prestação do serviço militar voluntário, foi instaurada sindicância para apurar a existência de tempo de serviço público anterior à prestação do serviço militar, a fim de verificar o atendimento de exigência constante apenas em normas infralegais (portarias), e no Aviso de Convocação do processo seletivo em que foi aprovada, que determinava como condição de ingresso não possuir o candidato tempo superior a cinco anos de serviço público anterior.

A autora, embora tenha apresentado defesa, sobreveio a solução da sindicância de que efetivamente contabilizava 6 anos, 7 meses e 8 dias de serviço público anterior prestados à Administração Pública, de tal sorte que seu pedido de prorrogação anual do serviço militar foi indeferido e seu licenciamento aprazado para o dia 31/01/2018.

A autora promoveu ação judicial afirmando que a limitação de tempo de serviço público anterior emana exclusivamente de ato ilegal do Comando do Exército, que estabeleceu condição para ingresso no serviço militar que somente poderia ser fixada por lei, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

Assim, a controvérsia estabelecida cinge-se à legalidade (ou não) de regra prevista no Aviso de Convocação para Seleção Nr 1-SSMR/3, de 25 de maio de 2016 (seleção de candidatos voluntários para prestação de serviço técnico temporário como oficial ou sargento, em diversas áreas de nível superior ou técnico, no âmbito da 3ª Região Militar, para 2017), cuja redação dispõe que "o candidato deverá ter menos de cinco anos de tempo de serviço prestado a órgão público(...)".

Todavia, proposta a ação, o pedido liminar foi indeferido, e a autora interpôs recurso ao TRF4, que, por sua vez resolveu atender o pleito.

Com a decisão do TRF4, no recurso de Agravo, foi suspensa a decisão da Juíza Substituta da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, que negava a liminar em favor de militar indevidamente licenciada, garantindo-se assim o direito de reintegração às fileiras do Exército.

Da decisão do Desembargador relator do recurso:
“Ocorre que não existe lei que preveja a restrição imposta ao candidato com mais de 5 anos de efetivo serviço público para o concurso pretendido pela parte agravante, não podendo tal requisito restritivo ser previsto em mera Portaria.
Percebe-se, desse modo, ao menos em análise perfunctória, que a legislação não estabeleceu limitação de tempo de serviço público para a prorrogação do tempo de serviço militar voluntário, sendo ilegal, portanto, a exigência feita pelo edital.

Tal questão, inclusive, já foi analisada pelo TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. RESTRIÇÃO QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRETÉRITO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

- A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.

- Não existe previsão em lei em sentido formal a amparar desclassificação, na fase de avaliação curricular, em razão de ter o candidato excedido o tempo de serviço público. Assim, a restrição editalícia ("ter, no máximo, 04 [quatro] anos de efetivo serviço público por ocasião da incorporação") ofende o princípio da legalidade e o disposto no art. 142, § 3.º, inciso X, da CF.

- Concessão da segurança. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREO 5001155-76.2016.4.04.7102/RS, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 23 de novembro de 2016).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PARA INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PREVISTA NO AVISO DE SELEÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. 1) A Constituição determinou expressamente no art. 142, X que as questões atinentes ao ingresso dos servidores militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, assim entendida como ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo em observância ao processo legislativo constitucional, não havendo espaço para tratamento por outras espécies normativas. 2) A restrição imposta ao candidato com mais de 4 anos de efetivo serviço público está prevista somente na Portaria do Comandante do Exército nº 610/2011, não estando respaldada em Lei, conforme dispõe a Constituição Federal. Assim, não pode ser invocada pela administração militar para restringir o direito do impetrante de acesso a processo seletivo. (TRF4, AC 5000671-95.2015.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 22/10/2015). Grifei.

Nestes termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Comunique-se ao Juízo de origem.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003692-40.2018.4.04.0000/RS

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa os interesses da militar.