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08 de maio de 2019

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se rendeu à orientação do Superior Tribunal de Justiça e reconhece que o militar portador de HIV, mesmo assintomático, tem direito à Reforma Militar com proventos de grau hierárquico superior.

Durante vários anos a Justiça Federal/RS vinha cada vez mais rejeitando conceder reforma aos militares portadores de HIV, sob o argumento de: melhoria no atual estágio das Ciências Médicas e da disponibilização de tratamento eficaz pelo Sistema Público de Saúde, ou, ainda, pela evolução da medicina, na disponibilização de tratamento,  na evolução das disposições legais sobre a matéria.

Na verdade, o que se verificou, é que o Estado brasileiro se rendeu à doença incurável, e, abandonando até mesmo as campanhas de prevenção, sob a justificativa de se evitar disseminar o pânico, juntamente com certa rede de televisão, passaram a incutir na mente da população ideias equivocadas de inclusão social, como se o portador do HIV fosse apenas um deficiente, e a simples aceitação resolveria o problema.

Mas as informações concretas que foram obtidas junto às organizações internacionais que controlam a evolução da doença, e dos próprios pacientes de HIV, demonstram justamente o contrário: que o HIV não tem cura e nem há previsão de obtenção de uma cura definitiva, havendo ainda muito sofrimento, dor e morte (• O número de mortes relacionadas à AIDS no Brasil foi estimada pelo UNAIDS em 14.000 [9.700 – 19.000] em 2016):

- No Brasil ainda se vive uma grave epidemia que se alastra pela contaminação do vírus letal, e que mesmo assim à vários anos não é realizado qualquer investimento público em campanhas de prevenção junto à população;

- A medicação ofertada aos portadores do HIV para controle da doença continua sendo a mesma desde o Governo Fernando Henrique Cardoso, e nada de novo surgiu desde então;

- As farmácias de distribuição já não conseguem atender com regularidade toda a demanda, e em vários locais do país vários pacientes tem o tratamento descontinuado ou estão sob ameaça; e

- A legislação que trata da matéria não sofreu nenhuma alteração ou avanço desde a Lei n.º 7.670/88, que dispõe da concessão de benefícios, incluindo a reforma militar; e da Lei nº 9.313, de 13/11/1996, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de Aids.

Assim, na primeira divergência que surgiu entre os desembargadores federais do TRF4, durante o julgamento de um desses casos, ao final do ano de 2018, justamente em face de posicionamento firme que já adotava o Superior Tribunal de Justiça, a  4ª Turma do TRF4 viu-se obrigada a aplicar o que determina o Art. 942 do novo CPC, ou seja, trazer à votação os desembargadores de outra turma, para ampliar a votação, o que é chamado de turma estendida.

E por maioria, portanto, e mudando o entendimento negativo que já se consolidava no âmbito do TRF4, resolveram aquela causa no sentido de que:

 - O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1º da Lei nº 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. Precedente da 2ª Seção desta Corte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108, V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. -

Após isso, somente neste ano, já foram julgadas mais duas causas , em março e abril, onde foram reformadas sentenças de improcedência, dando-se provimento às apelações e concedendo-se, finalmente, a reforma militar aos apelantes.

Na última causa julgada, inclusive, também foi reconhecido o direito à isenção do imposto de renda.

O advogado Maurício Michaelsen representa os militares.